Por Vinicius Brito Praxedes
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8 de agosto de 2022
Quem que nunca assinou um contrato que no decorrer do tempo não contava com surpresas e imprevistos? Essa foi a tônica recente que vivenciei ao ouvir um grupo de empresários na região do ABC paulista. Muitas vezes não esperamos um aumento repentino nos custos do nosso serviço ou produto, o que tona mais complicado se manter competitivo no mercado atual. “Assinei um contrato de prestação de serviço com uma empresa de transporte para buscar meus clientes pelo período de 3 anos, mas não me atentei aos custos e alta do diesel, o que tornou mais pesado minha folha de despesas” O contrato é instrumento fundamental na vida duma empresa, sendo por inúmeros casos a solução de situações. Para aqueles que trabalham com contratos, existe um costume advindo do juridiques “o contrato faz lei entre as partes”, mas poucos sabem que esse jargão vem de um termo em latim chamado “ pacta sunt servanda ” que significa de forma simples: -Os pactos ou obrigação devem ser respeitados Acredito que o comum seja cumprir com as obrigações que nos comprometemos num negócio, seja ela financeira, fazer ou não fazer algo também, mas como nosso caso acima, e quando foge da nossa previsibilidade? Ficamos reféns ao nosso próprio contrato? A resposta correta é não, sempre há possibilidade de revisão do contrato, diferente do pensamento rotineiro, e então ocorrendo duas hipóteses no cenário, uma das partes deixa de cumprir com o contrato sem prévio aviso, ou cumpre as obrigações mesmo que prejudique o fluxo de caixa saudável da empresa. A maioria das respostas que colhi diziam “não tenho como cumprir esse contrato, melhor resolver lá na frente quando ocorrer um processo”. Concordo que a correria e necessidade de outras frentes de um negócio, faz nos muitas vezes percorrer para esse paradigma, todavia desaconselho totalmente. O primeiro passo é de se abrir uma negociação entre as partes, avisar da impossibilidade e como eles podem se ajustar a situação, alerto que é um cenário que prejudica o contrato TODO, não somente a imprevisibilidade mensal ou parcial do mesmo, mas ainda assim desde que ambas as partes concordem, se redija um anexo ao contrato principal, e procure um profissional capacitado para redigir e orientar, para que assim esteja em conformidade com os paradigmas e requisitos legais do nosso ordenamento jurídico. Com base na minha vivência e estudos baseados na doutrina americana, mas concomitante aos conceitos ditos pelo ilustre professor Silvio de Salvo Venosa em seu livro Direito Civil 3- Contratos, existem três possibilidades jurídicas para reanalise do contrato. Caso não se busque pelas vias convencionais e mais práticas, que seria adicionar um anexo ao contrato, faz-se necessário a reanálise do contrato em questão pelo poder judiciário, em virtude do principio da inafastabilidade do poder , muitos acreditam que em qualquer situação, se pode levar o contrato para reanalise em juízo. Obviamente que se pode discutir diversas matérias do contrato em questão, como o desequilíbrio de obrigações, ou onerosidade excessiva para o estrito cumprimento do contrato, claro que há de se arguir essas núncias, mas não somente elas. porém, uma revisão contratual possuí requisitos para que isto ocorra. Antes de qualquer coisa, a revisão contratual é uma forma JUDICIAL de se reavaliar o contrato, ou seja, um processo judicial onde o juiz reanalisará os pontos em questão focando-se nos requisitos e limites legais, no presente momento esses requisitos são baseados nas limitações de reanalise. Para que se possa reanalisar em juízo um contrato, o primeiro ponto a se avaliar é a exceção a regra da inafastabilidade do poder jurisdicional, por regra, não se revisa um contrato judicialmente, somente por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis de forma ampla, não somente para as partes envolvidas, mas para toda sociedade. Conforme o caso em questão onde nossa empresária estava fadada pela alta do combustível, onde de certa forma está para toda a sociedade brasileira, sendo imprevisível, existe a possibilidade de revisão de contratos em vista dessa situação, podendo assim o juiz por intermédio de sentença judicial. Mas na se engane, a sentença e os limites são somente a regulação do contrato para que ele PERSISTA, a revisão contratual não é o caminho adotado para anular ou retirar as obrigações subtraídas pelas partes. Uma vez para um determinado cliente, me fez o questionamento, sobre a possibilidade de afastar o poder judiciários por intermédio de cláusula que impedisse uma eventual revisão contratual. Com base nos entendimentos da Professora Maria Helena Diniz e mais uma vez o professor Venosa, determinar a exclusão da revisão, se interpreta como algo previsível, indo de em encontro com o requisito mínimo de ser imprevisível o cenário em questão para revisar o contrato em litigio. A revisão contratual é uma modalidade existente e muito corriqueira, uma vez que se pode rever situações criticas para empreendedores, devendo assim sempre buscar informação especializada e entender quais são os melhores caminhões e menos onerosos para sua situação. Para nossa colega em questão, ficou como dica a renegociação do tempo de contrato, mas podendo ela procurar uma revisão contratual em fase de litígio. Vinicius Brito Praxedes