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Revisão de Contratos

Vinicius Brito Praxedes • 8 de agosto de 2022

Quem que nunca assinou um contrato que no decorrer do tempo não contava com surpresas e imprevistos? Essa foi a tônica recente que vivenciei ao ouvir um grupo de empresários na região do ABC paulista. Muitas vezes não esperamos um aumento repentino nos custos do nosso serviço ou produto, o que tona mais complicado se manter competitivo no mercado atual.


“Assinei um contrato de prestação de serviço com uma empresa de transporte para buscar meus clientes pelo período de 3 anos, mas não me atentei aos custos e alta do diesel, o que tornou mais pesado minha folha de despesas”


O contrato é instrumento fundamental na vida duma empresa, sendo por inúmeros casos a solução de situações. Para aqueles que trabalham com contratos, existe um costume advindo do juridiques “o contrato faz lei entre as partes”, mas poucos sabem que esse jargão vem de um termo em latim chamado “pacta sunt servanda” que significa de forma simples:

-Os pactos ou obrigação devem ser respeitados


Acredito que o comum seja cumprir com as obrigações que nos comprometemos num negócio, seja ela financeira, fazer ou não fazer algo também, mas como nosso caso acima, e quando foge da nossa previsibilidade? Ficamos reféns ao nosso próprio contrato? A resposta correta é não, sempre há possibilidade de revisão do contrato, diferente do pensamento rotineiro, e então ocorrendo duas hipóteses no cenário, uma das partes deixa de cumprir com o contrato sem prévio aviso, ou cumpre as obrigações mesmo que prejudique o fluxo de caixa saudável da empresa.


A maioria das respostas que colhi diziam “não tenho como cumprir esse contrato, melhor resolver lá na frente quando ocorrer um processo”. Concordo que a correria e necessidade de outras frentes de um negócio, faz nos muitas vezes percorrer para esse paradigma, todavia desaconselho totalmente.


O primeiro passo é de se abrir uma negociação entre as partes, avisar da impossibilidade e como eles podem se ajustar a situação, alerto que é um cenário que prejudica o contrato TODO, não somente a imprevisibilidade mensal ou parcial do mesmo, mas ainda assim desde que ambas as partes concordem, se redija um anexo ao contrato principal, e procure um profissional capacitado para redigir e orientar, para que assim esteja em conformidade com os paradigmas e requisitos legais do nosso ordenamento jurídico.


Com base na minha vivência e estudos baseados na doutrina americana, mas concomitante aos conceitos ditos pelo ilustre professor Silvio de Salvo Venosa em seu livro Direito Civil 3- Contratos, existem três possibilidades jurídicas para reanalise do contrato.


Caso não se busque pelas vias convencionais e mais práticas, que seria adicionar um anexo ao contrato, faz-se necessário a reanálise do contrato em questão pelo poder judiciário, em virtude do principio da inafastabilidade do poder , muitos acreditam que em qualquer situação, se pode levar o contrato para reanalise em juízo.


Obviamente que se pode discutir diversas matérias do contrato em questão, como o desequilíbrio de obrigações, ou onerosidade excessiva para o estrito cumprimento do contrato, claro que há de se arguir essas núncias, mas não somente elas. porém, uma revisão contratual possuí requisitos para que isto ocorra.


Antes de qualquer coisa, a revisão contratual é uma forma JUDICIAL de se reavaliar o contrato, ou seja, um processo judicial onde o juiz reanalisará os pontos em questão focando-se nos requisitos e limites legais, no presente momento esses requisitos são baseados nas limitações de reanalise.


Para que se possa reanalisar em juízo um contrato, o primeiro ponto a se avaliar é a exceção a regra da inafastabilidade do poder jurisdicional, por regra, não se revisa um contrato judicialmente, somente por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis de forma ampla, não somente para as partes envolvidas, mas para toda sociedade.


Conforme o caso em questão onde nossa empresária estava fadada pela alta do combustível, onde de certa forma está para toda a sociedade brasileira, sendo imprevisível, existe a possibilidade de revisão de contratos em vista dessa situação, podendo assim o juiz por intermédio de sentença judicial.


Mas na se engane, a sentença e os limites são somente a regulação do contrato para que ele PERSISTA, a revisão contratual não é o caminho adotado para anular ou retirar as obrigações subtraídas pelas partes.


Uma vez para um determinado cliente, me fez o questionamento, sobre a possibilidade de afastar o poder judiciários por intermédio de cláusula que impedisse uma eventual revisão contratual. Com base nos entendimentos da Professora Maria Helena Diniz e mais uma vez o professor Venosa, determinar a exclusão da revisão, se interpreta como algo previsível, indo de em encontro com o requisito mínimo de ser imprevisível o cenário em questão para revisar o contrato em litigio.


A revisão contratual é uma modalidade existente e muito corriqueira, uma vez que se pode rever situações criticas para empreendedores, devendo assim sempre buscar informação especializada e entender quais são os melhores caminhões e menos onerosos para sua situação.


Para nossa colega em questão, ficou como dica a renegociação do tempo de contrato, mas podendo ela procurar uma revisão contratual em fase de litígio.



Vinicius Brito Praxedes

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Por Vinicius Brito Praxedes 16 de março de 2023
Durante uma das recentes consultorias prestadas, foi me perguntado sobre quais formas eram possíveis garantir o pagamento total de um contrato de compra e venda, ou então que a obrigação acordada seja totalmente cumprida ? A dúvida vem se tornando algo cada vez mais corriqueiro quando se trata de negócios e como ter a segurança que o mesmo será cumprido ? Bom de certa forma muitos podem responder de forma simples, executar o contrato, desde que este cumpra os requisitos para executar, todavia, há de se ressaltar que quanto mais garantias se possuir mais seguro você sente no negócio. Quando um contrato se materializa, deve-se ter em mente que as partes que o compõem adquiriram direitos e deveres, muitas vezes esses direitos estão correlacionados aos deveres que devem ser supridos para como dizem os juristas “ter pleno gozo dos direitos conquistados”. Compreendendo o ponto de partida de que contrato é materialização física de direitos e deveres entre aqueles que acordaram, as partes envolvidas agora situam-se num plano denominado, campo obrigacional, ou das obrigações. Mas como disse meu cliente na consultoria, no mundo perfeito tudo ocorre bem, mas e caso não ocorra, como posso me certificar de que estarei seguro dentro da lei? Ou então eu tenho formas de proteger e garantir que eu receba o que é devido? De forma simples e objetiva, mas sobre ressalvas pois cada caso e cada caso, pode-se pedir um fiador (responsável pelo exímio pagamento ou cumprimento da obrigação caso a parte não cumpra com o acordado), muito se fala de ser SOMENTE possível em contratos de aluguel, há ressalvas, como já mencionado em outro artigo, os contratos possuem forma livre no território brasileiro e caso ambas as partes concordem, pode-se indicar um fiador para presente demanda. Pode-se ainda mencionar dentro do código civil a possibilidade de penhora de bem, que pode ser dado como garantia antes de firmar o negócio, ou deposito de valor em juízo, ou então, as possibilidades de penhora, anticrese e hipoteca sobre determinados bens. As garantias são vastas, mas muitas vezes esquecidas na hora de firmar um negocio e dependendo da envergadura financeira, se torna um grande risco a se tomar, mas deixo expresso que não somente existem caminhos fora do tribunal como caminhos dentro da corte para garantir e assegurar aquilo que fora acordado. Por fim, sempre busque auxilio profissional especializado para determinadas situações, muitas vezes a aquisição de um sonho pode vir a se tornar um pesadelo como as cosias correm, existem inúmeras formas de garantir e assegurar o seu sono no final do dia.
Por Vinicius Brito Praxedes 11 de junho de 2021
Muito já se falou nesse site sobre a importância contratual e como ela pode beneficiar um lado da negociação caso não seja observado com cautela, entretanto outro dispositivo legal que se deve dar importância é o pré-contrato, alguns o denominam de contrato preliminar também, contudo, pouco se fala sobre os reflexos do pré-contrato para a relação jurídica e por este motivo iremos discutir sobre. O contrato preliminar é a forma pela qual se vincula as partes da relação em que, de certa forma, não foram definidas todas as obrigações, exceções, excludentes que aquele contrato porventura venha a possuir etc. Entretanto mesmo não sendo o contrato “final”, existe responsabilidade civil em virtude do pré-contrato, o que de cria certa segurança jurídica. O pré-contrato é cotidianamente utilizado por grandes corporações a fim de adquirir determinada segurança e vantagem futura, porém é pouco visto nas relações pessoais, mais se fala e busca-se modelos de contrato do que previamente a procura por alternativas que garantam a segurança ANTES de firmar o contrato. O pré-contrato vincula as partes e de certa forma cria-se a expectativa de direito ou dever sobre aquela relação jurídica, obviamente que devendo-se atentar as assertivas de cada contrato, porém é compreensível que a existência preliminar contratual garante segurança da execução da obrigação dadas as partes, visto que esta relação modal é plenamente passível de se ingressar com ação para cumprimento da obrigação, porque como já disto cria-se a responsabilidade civil entre as partes. Por fim é compreendido que a possibilidade de ir a juízo garantir a obrigação, por existência de pré-contrato, é possível pelo senso comum de existência contratual e de boa-fé das partes, diante dos pressupostos básicos, é compreensível que se exista uma segurança garantidora em face do contrato preliminar o que em muitos casos podem lhe favorecer e tranquilizar pela segurança que um contrato preliminar possa vir a trazer. Caso tenha alguma duvida sobre o assunto não deixe de entrar em contato conosco para mais informações.
Por Vinicius Brito Praxedes 10 de junho de 2021
Muito se argumenta no início de ano com o devido pagamento de diversos impostos, como por exemplo IPTU e IPVA, porém pouco se fala da função e destinação daquele imposto. Diante deste fato, buscamos elucidar de forma clara e rápida qual é a função do imposto. A palavra imposto possui coligação com o início da sociedade humana, onde num sistema micro de no máximo 30 pessoas, estas possuem obrigações para que todas sobrevivam, aqueles que são ótimos em caçar, vão caçar, aqueles que são ótimos em produzir ou cozinhar farão e por assim por diante. Partindo desse pressuposto que todos trabalham para o todo, o imposto tem a função de financiar o convívio social e o desenvolvimento da sociedade. Então de forma sucinta o importo além de ser a forma de elencar e relacionar todas as pessoas que pertencem a sociedade, é também a forma encontrada pelo Estado para financiar o desenvolvimento e manutenção dessa sociedade. Assim o imposto tem por obrigação pagar todas as despesas necessárias para que haja esse desenvolvimento, conforme ocorre em grupos nativos de 30 pessoas. Gostaria ainda de relacionar que cada imposto possui uma competência, o que seria isso? Qual parte do Estado possui a liberdade de cobrar determinado imposto, como por exemplo, já mencionado o IPTU é de competência municipal, então cada cidade pode como deve cobrar esse imposto para pagar as despesas que aquela cidade venha a possuir, já no caso do IPVA, ele já possui competência estadual, então somente os estados brasileiros podem vir a imputar a obrigação tributaria, e para manter um exemplo de imposto pago a Federação, ou seja a UNIÃO, o IPI, onde todos os bens que venham a ser industrializados em território brasileiro devem ser pagos devida alíquota ao Brasil. Por mais sui generis que seja nos tempos atuais, essa é a função datada como primordial , o investimento e pagamento para o bem social, devendo assim você como contribuinte elucidar e buscar compreender o que se faz e como se destina aquela verba recolhida.
Por Vinicius Brito Praxedes 9 de junho de 2021
Anteriormente havíamos discutido sobre as importações informais, hoje nos debruçaremos sobre o as importações formais e também o funcionamento do RADAR. O fluxo de comércio internacional vem se tornando corriqueiro atualmente, em virtude de diversos fatores. Uma das formas para analisar e fiscalizar o comportamento e combater fraudes encontrado pela Administração Pública é a disposição sobre a ferramenta de fiscalização por intermédio da Receita Federal, sendo denominado pela mesma como “RADAR”. Visando atualizar e agilizar os procedimentos no que diz respeito às importações a União dispôs o Sistema de comércio exterior (Siscomex), vale lembrar que o Siscomex tem fundamento legal no Decreto 660, de 25 de setembro de 1992. O Siscomex é a ferramenta concebida pelo Estado na forma da administração, para que os interessados que exerçam ou exerceram um dos polos de uma relação econômica possam vir a prestar informação perante a Administração Pública, esta que fiscaliza as movimentações por intermédio do RADAR, tendo este a capacidade de fiscalizar as operações ocorridas. O RADAR é utilizado para fiscalizar e tomar as medidas cabíveis quanto as informações prestadas pelo Siscomex (Sistema de Comércio Exterior), ou seja, se fiscaliza as remessas internacionais, avaliando o risco para a sociedade, bem como evitando possíveis fraudes com o sistema. As análises são feiras com bases nas informações são enviadas através do Siscomex, assim preenchendo o banco de dados do RADAR. Por tanto pode-se compreender como importação formal, o processo de concessão de informações e documentos para entrada de bens em território nacional, ressalta-se ainda que o esse modelo de importação é a forma devida para se importar com objetivo comercial. O processo de importação formal embora muito utilizado por pessoas jurídicas para fins comerciais, também pode ser utilizado por pessoas físicas, devendo-se respeitar os limites legais, como por exemplo a proibição de certos produtos importados por pessoa física. A importação mediante o Siscomex, é trabalhosa e exige diversas documentações por vezes, mas vem cumprindo, de certa forma, o papel de acelerar o processo de importação. Caso restem dúvidas sobre como funciona o processo de importação, não deixem de entrar em contato conosco.
Por Vinicius Brito Praxedes 8 de junho de 2021
Portes de empresa Anteriormente apresentamos os tipos de empresa estabelecidos pelo ordenamento jurídico, para complementar, hoje apresentaremos os portes de empresa e motivos pelos quais você deve se atentar a estes detalhes. De forma resumida o porte de empresa é o enquadramento técnico que se ao tamanho do negócio constituído, em regra, o porte da empresa se da pelo enquadramento fiscal, bem como o faturamento anual. A seguir apresentaremos os portes de empresa atuais no regime jurídico nacional. Microempresa Com fundamento na lei complementar 123 de 2006, fora estipulado esta nova vertente para os pequenos negócios, com o objetivo de formalizar boa parte dos negócios que muitos comerciantes já possuíam, bem como incentivar o empreendedorismo no Brasil. De certo a microempresa é aquela que se enquadra pelo seu faturamento de até R$360 (trezentos e sessenta) mil reais anualmente, ou seja, todo empreendedor que faturar em média mensalmente 30 (trinta) mil reais mensais, obviamente que deve-se ter um balanço anual para o enquadramento futuro, mas para fins didáticos e de controle para administração do seu negócio, é interessante saber tal informação. O porte de microempresa é enquadrado de forma geral, no regime de tributação Simples Nacional, regime este que será futuramente apresentado; gostaria de ressaltar que o simples nacional é um dos regimes tributação mais amigáveis com o empreendedor, possuindo alíquotas que não comprometem e muito menos assustam o empreendedor. Empresa de Pequeno Porte Muitos consideram a empresa de pequeno porte o estágio do empreendimento que está em transição, pois de fato, a empresa de pequeno porte é aquela que possuí faturamento anual de superior a R$360 (trezentos e sessenta) mil reais com limite até R$3,6 (três milhões e seiscentos) mil reais, tendo isto respaldo na lei complementar 123 de 2006. Com esse porte empresarial ainda é possível o enquadramento no simples nacional caso já tenha sido aceito pelo regime tributário, para este regime, bem como para com o porte de microempresa, somente não se pode se enquadrar ao regime do simples nacional em virtude das atividades não permitidas em lei para o simples nacional. Empresas de Médio e Grande Porte A caracterização de empresa de médio ou então grande porte, diferente da microempresa e pequeno porte, onde se pelo faturamento, neste caso, se da forma mais cirúrgica. Diferentes órgãos públicos possuem suas classificações e filtros para enquadrar a empresa , mas para alentar aprimorar o conhecimento , o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social), enquadra o porta das empresas com base no faturamento, esta base é uma das formas utilizadas para conhecer seu empreendimento e definir qual o perfil e quais linhas de credito poderá ser oferecido. No que pese a faturamentos de R$16 (dezesseis) milhões de reais até R$ 90 (noventa) milhões de reais é considerado uma empresa de médio porte, acima de R$90 (noventa) milhões de reais até R$ 300 (trezentos) milhões de reais, considera-se media grande, e por fim as empresas acima de R$300(trezentos) milhões de reais são consideradas de grande porte. Estes são os porte de empresa atualmente no Brasil, caso tenha uma empresa e não sabe se esta sendo enquadrado da forma adequada, não deixe entrar em contato conosco da Prashi, iremos exceder suas expectativas.
Por Vinicius Brito Praxedes 7 de junho de 2021
No dia 1 de dezembro, com fundamento legal na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, simplificou-se a habilitação para atuação no comércio exterior, indo além ainda para os responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do estado brasileiro. Anteriormente ao processo para habilitação era considerado muito moroso, rígido e burocrático, diante deste panorama buscou-se diminuir esses contratempos que, de certa forma, evitava a atividade para muitos empreendimentos, faço questão que pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação para atuarem no comercio internacional. O processo a partir do dia primeiro se dá de forma prática sendo apenas necessário a habilitação pelo sistema informatizado, denominado sistema habilita, podendo este ser encontrado no portal único de comercio exterior, buscando assim facilitar a vida daqueles que venham a atuar nas áreas internacionais. Por fim o prazo de desabilitação automática por inatividade passou do que era estipulado por 6 (seis) meses para 12 (doze) meses, no caso de inatividade pode se requerer que pelo portal o retorno a habilitação que será rápido como se não houvesse ainda em algum momento, obviamente que os dados e registros serão mantidos. É evidente a busca por dinamizar e desburocratizar o sistema de comercio internacional, buscando ser melhores visto no exterior, tanto quanto beneficiar aqueles que venham a trabalhar nesse sistema, assim podendo evitar o maior lapso moroso de despachos na aduana.
Por Vinicius Brito Praxedes 4 de junho de 2021
Sabe-se muitas vezes que devemos respeitar as disposições legais sobre como o ordenamento jurídico dita sobre TODAS as manifestações e eventos possíveis na sociedade moderna, porém é comumente dito que advogados encontram brechas na lei para beneficiar seu cliente, diante desta afirmação, gostaria de ser contrário a ela, pois as evidências e possibilidades não estão fora da lei, mas sim dentro dela, logo, advogados e juristas nunca encontram brechas na lei e sim enquadram às exceções ao caso especifico e não a regra geral. Dito este primeiro ponto, gostaria de discutir a respeito da manipulação contratual, hoje existente no Brasil possui fortes influencias dos contratos elaborados por outras nações, mas de forma única no brasil em virtude da sua base em codificações faz-se mais forte as manipulações. Mas o que de fato é uma manipulação contratual? Compreende-se como manipulação contratual a forma de prevista na lei de contornar a regra geral, como por exemplo banal, todos devem usar roupa preta salvo disposição em contrário, a denotação uma disposição que em muitas vezes se compreende como um contrato permite a excludente de determinada obrigação. Para ilustrar de forma resumida o que é compreendido nas normas do ordenamento jurídico, são modos gerais e nada específicos para as relações, o que fora concedido pelo legislador, a permissão quando redigido o labor contratual, para conceder e modificar essas entonações gerais, porque os contratos fazem lei entre as partes. Os termos salvo disposição em contrário são constantemente encontrados em artigos de normas do ordenamento brasileiro, o que podemos evidenciar uma grande gama de possibilidades para manusear as definições ditas como gerais para o caso específico que o contrato se pauta. Diante deste contexto podemos concluir que em território brasileiro, a permissão, tal qual a manipulação para casos específicos, casos estes que podem ser relações simples e não algo complexo, mas precisam ser regulamentadas por um contrato dita em sua cláusula para que assim possa se fugir das definições ditas como gerais. Por fim é evidente que a forma que fora elaborada as leis brasileiras permitem às pessoas o poder de conseguirem quando estipulado em lei, visto que as leis estipulam uma regra geral e nada muito especifico, tornando assim os contratos mais importantes ainda nas relações que são firmadas no Brasil.
Por Vinicius Brito Praxedes 3 de junho de 2021
Em algum lugar você já deve ter ouvido falar sobre o ponto comercial, é recorrente que clientes do escritório e claramente pessoas de toda a gama social brasileira acreditem que o ponto comercial é uma maneira informal de denominar o local em que existe um comercio, não existindo relação jurídica ou então algo previsto em lei sobre o ponto comercial. Todavia é previsto em lei tanto as definições de ponto comercial, quanto suas especificidades, conforme veremos a seguir: De forma clara, o ponto comercial é o local onde se existe uma relação comercial, venda de produtos ou prestação de serviços popularmente reconhecida pelas pessoas da região em que se situa o empreendimento, devendo ainda possuir um reflexo e existir trânsito de clientes naquele local comercial. Todavia ressalto que o ponto comercial pertence ao negócio e não a um imóvel que possua a relação comercial. Diante deste fato, na maioria das vezes, existe a figura do aluguel de espaços para empreender essas relações comerciais, o ordenamento brasileiro determinou como funcionaria essas funções no que pese a lei do inquilinato ( LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. ). Não somente sobre o ponto comercial, mas também com a possibilidade de venda do ponto. A venda do ponto comercial em si, depende da vontade do proprietário do imóvel de forma expressa, o locador; obviamente observando-se o contrato de sublocação com ênfase em ponto comercial, em linhas claras, é basicamente a passagem da obrigação do aluguel, mudando o polo locatário, porém as obrigações em face do empreendimento ainda seriam mantidas. Ao se falar de venda de ponto comercial existem pontos que devem ser avaliados antes do processo de venda, pois caso contrário será impossível realizar a transação. Antecipadamente deve-se atentar ao fato de as documentações do empreendimento estarem em dia, sejam licenças obrigatórias para a atuação daquele negócio, como por ex, regularização perante o corpo de bombeiros (à depender do ramo do negócio). Obviamente ainda existe a possibilidade de venda do próprio imóvel onde exista um ponto comercial, neste caso, na hipótese de existir por tempo superior a 5 (cinco) anos, independente da vontade do comprador, o ponto comercial deverá ser mantido. A negociação e os valores respectivos ao ponto comercial não devem ser de direito do locador, pois o ponto comercial e o imóvel são objetos diferentes, resumindo, pode-se definir que o imóvel, conforme o próprio nome diz, não pode sair daquela localidade, porem o ponto comercial pode ser transferido, tanto no quesito de propriedade, quanto o de localidade, considerando ser bem móvel. A passagem do ponto comercial é de certa forma simples, porém devem as partes se atentar aos detalhes para não criarem desconfortos futuros, é indicado que se procure um profissional especializado que posso auxiliar e assessorar o comprador ou o vendedor a fim de que o negócio seja finalizado da forma mais eficaz e célere possível, evitando inclusive eventuais problemas que transações do tipo podem gerar.
Por Vinicius Brito Praxedes 2 de junho de 2021
Comprar no exterior se tornou uma das coisas mais fáceis e possíveis, estando atrás apenas de um clique, e pronto você esta comprando um produto no estrangeiro. Um dos maiores motivos das pessoas comprarem no exterior é a diferença de valores entre o bem no Brasil e fora. Essa busca por melhores preços aumenta ano a ano. Quando se diz sobre comprar um bem de fora do brasil, logo nos remetemos ao monstro da taxação de 60% em média em cima do valor do produto. Entretanto existe uma forma, cuja a qual não é permitido ao Estado impor os impostos sobre aquele bem. Na maioria das vezes essa importação é remetida pela própria loja ao destinatário. Gostaria de ressaltar que existe um limite que uma pessoa física pode importar sem ser “taxada” pelos impostos que circundam o bem, esse limite é definido pela Receita Federal que compras até 50 dólares americano, são isentos de impostos, ou seja, produtos abaixo de 50 dólares estão livres de impostos e não devem possuir nenhum imposto sobre este. Porém ressalto ainda que este valor de 50 dólares não é somente o valor do bem, mas sim a composição do valor declarado pelo bem e o valor do frete que vem a ser pago. Sendo essa forma de acumular o valor do frete com mecanismos de defesa para compras de bens muito oneroso. É bom destacar ainda que a importação por pessoa física, também pode ser aquele remetida não por uma empresa, mas sim por uma pessoa, tendo o remetente o dever de colocar a descrição do que existe na remessa, bem como valores acerca. Na hipótese do bem ser maior que 50 dólares, na alfandega, órgão fiscalizados da receita federal para importações, imputara o valor sobre o bem e este, devera ser pago respeitando o rito comum. Para aqueles que desconhecem ou estão comprando pela primeira vez fora, em regra, os impostos das remessas internacionais são pagos no site dos correios assim que emitido a guia de recolhimento de impostos sobre o bem. Vale ainda relembrar que produtos sob a exige da cultura como livros e CDs também são isentos de impostos, ou seja, na hipótese comprar um exemplar acima de 50 dólares ainda assim não será imputado impostos por meio dos incentivos fiscais quanto a cultura. Destaco ainda que não somente o imposto de importação que corresponde aos 60% da imputação, mas é na verdade um complexo de impostos, sendo eles; IPI, ICMS, PIS, COFINS E II, sendo estes os impostos que recaem sobre as remessas que adentrem o Brasil com valor de mais de 50 dólares. Por fim a importação vem se tornando cada vez mais corriqueira nessa modalidade sem tantas formalidades que o Siscomex exige, uma vez que os preços de fora são muito atrativos para o consumidor, porém se deve fazer analisar o que está sendo comprado e fazer cálculos para não levar um susto quando as compras chegarem na alfandega.
Por Vinicius Brito Praxedes 1 de junho de 2021
O contrato de prestação de serviço se tornou mais popular atualmente com a avalanche de microempresas e MEI, porem é denotado que esta modalidade esta na praça a muito tempo, porém não acredite que aquele contrato modelo de prestação de serviços vai lhe servir. Honestamente, em linhas gerais ele lhe atende se nada de ruim acontecer, porém no caso de existência de profissional capacitado este irá lhe expor de todas as formas. O motivo para este é que os modelos de contrato de prestação de serviço são esboçados na internet são genéricos e não atendem especificamente a sua mão de obra, por mais que esteja expresso quais são suas obrigações ou então qual é o serviço que virá a ser prestado pelo contratado para o contratante é notório a falta de embasamento e segurança para que você preste aquele determinado serviço. Num mundo hipotético onde digamos que uma microempresa no ramo de limpeza firma contrato para limpar as áreas comuns de um determinado condomínio, porem neste contrato deixa claro que em caso de desistência somente será pago o valor referente aos dias após a assinatura do contrato; ou então em caso de problemas que venham a causar dano dentro do condomínio para com os trabalhadores quem deverá arcar com as responsabilidades será o condomínio. O exemplo hipotético acima e as formas de clausulas não são vistas nos modelos que pode-se encontrar na internet, tenha ciência que a assinatura de contrato modelo somente mudando os dados não é uma pratica aconselhável por mim, você esta sendo exposto e com uma boa chance de sofrer determinados danos que poderiam ser evitados.
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