Em algum lugar você já deve ter ouvido falar sobre o ponto comercial, é recorrente que clientes do escritório e claramente pessoas de toda a gama social brasileira acreditem que o ponto comercial é uma maneira informal de denominar o local em que existe um comercio, não existindo relação jurídica ou então algo previsto em lei sobre o ponto comercial. Todavia é previsto em lei tanto as definições de ponto comercial, quanto suas especificidades, conforme veremos a seguir:
De forma clara, o ponto comercial é o local onde se existe uma relação comercial, venda de produtos ou prestação de serviços popularmente reconhecida pelas pessoas da região em que se situa o empreendimento, devendo ainda possuir um reflexo e existir trânsito de clientes naquele local comercial. Todavia ressalto que o ponto comercial pertence ao negócio e não a um imóvel que possua a relação comercial.
Diante deste fato, na maioria das vezes, existe a figura do aluguel de espaços para empreender essas relações comerciais, o ordenamento brasileiro determinou como funcionaria essas funções no que pese a lei do inquilinato (LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.). Não somente sobre o ponto comercial, mas também com a possibilidade de venda do ponto.
A venda do ponto comercial em si, depende da vontade do proprietário do imóvel de forma expressa, o locador; obviamente observando-se o contrato de sublocação com ênfase em ponto comercial, em linhas claras, é basicamente a passagem da obrigação do aluguel, mudando o polo locatário, porém as obrigações em face do empreendimento ainda seriam mantidas.
Ao se falar de venda de ponto comercial existem pontos que devem ser avaliados antes do processo de venda, pois caso contrário será impossível realizar a transação. Antecipadamente deve-se atentar ao fato de as documentações do empreendimento estarem em dia, sejam licenças obrigatórias para a atuação daquele negócio, como por ex, regularização perante o corpo de bombeiros (à depender do ramo do negócio).
Obviamente ainda existe a possibilidade de venda do próprio imóvel onde exista um ponto comercial, neste caso, na hipótese de existir por tempo superior a 5 (cinco) anos, independente da vontade do comprador, o ponto comercial deverá ser mantido.
A negociação e os valores respectivos ao ponto comercial não devem ser de direito do locador, pois o ponto comercial e o imóvel são objetos diferentes, resumindo, pode-se definir que o imóvel, conforme o próprio nome diz, não pode sair daquela localidade, porem o ponto comercial pode ser transferido, tanto no quesito de propriedade, quanto o de localidade, considerando ser bem móvel.
A passagem do ponto comercial é de certa forma simples, porém devem as partes se atentar aos detalhes para não criarem desconfortos futuros, é indicado que se procure um profissional especializado que posso auxiliar e assessorar o comprador ou o vendedor a fim de que o negócio seja finalizado da forma mais eficaz e célere possível, evitando inclusive eventuais problemas que transações do tipo podem gerar.
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