As Consequências do Inadimplemento do Crédito Tributário
Talvez muitos não saibam, mas ao deixar de satisfazer o cumprimento da obrigação tributária, isto é, de não realizar o pagamento do crédito fiscal, seja um IPTU ou até mesmo um ISS, e havendo o esgotamento de tal cobrança na via administrativa, esta poderá ser cobrada mediante ação de Execução Fiscal.
Para melhor esclarecer, se o contribuinte deixar de cumprir com o pagamento do crédito tributário, o ente público, seja este Município, Estado ou a União, tentará esgotar todos os meios de cobrança na esfera administrativa para efetivação do crédito, pela qual é denominada como COBRANÇA AMIGAVEL.
Atualmente, houve a criação de diversos meios alternativos para resolução das controvérsias no âmbito Fiscal, visando formas mais rápidas e eficazes para o que o contribuinte consiga cumprir com sua obrigação tributária e o ente público consiga recebê-la. (Trataremos deste tema em outra redação).
Se mesmo assim não houver sucesso pelo ente público na cobrança via administrativamente, poderá, então, o débito tributário ser inscrito em dívida ativa, que constituirá uma Certidão de Divida Ativa, a famosa CDA, sendo este um título executivo extrajudicial, que possibilita a cobrança da dívida fiscal pelo ente público na esfera JUDICIAL, diante de sua certeza e liquidez.
A Ação para realização da cobrança do débito tributário é denominada como Execução Fiscal, regida pela Lei 8.630/1980, visando que o ente público por meio da Certidão de Dívida Ativa, imponha ao devedor a prestação do crédito tributário inadimplido, mediante penhora de seus bens, caso haja o pagamento do débito tributário no prazo estipulado, ou se caso não for oferecido defesa.
Desta forma, após o ajuizamento da ação executiva fiscal, o devedor será citado para o pagamento do débito tributário, que conterá a soma de juros, multa e encargos, constantes na Certidão de Divida Ativa, ou para garantir a execução, isto é, defesa mediante apresentação de Embargos à Execução, ou também a, recém adotada em caráter incidental, Exceção de Pré-Executividade, pela qual não se faz necessário o oferecimento de garantia à execução.
Caso o devedor executado não efetue o pagamento do débito fiscal no prazo estipulado, e nem ofereça defesa, o ente público poderá requerer a penhora de seus bens, o que pode gerar prejuízos cruciais, seja você pessoa física, ou jurídica.
Sendo assim, se você é pessoa física ou jurídica, e possuí débitos tributários junto ao Município, Estado ou a União, não deixe de buscar um profissional para melhor auxiliá-los na solução para o cumprimento de seu crédito tributário! Para mais informações, entrar em contato através do e-mail: contato@prashi.com.br
Compartilhar









