Cláusula de Foro
O lugar onde virá a se discutir em juízo as matérias sobre algum contrato assinado, podem ser encontradas dentro do dispositivo contratual, denominado de “cláusula de foro”. De forma singela a clausula de foro é a parte do contrato que determina qual comarca, cidade ou região, que terá competência (poderes) para analisar e discutir algo relacionado ao contrato. Em regra, as partes do contrato podem decidir qual foro irá julgar um possível litígio sobre o contrato. Devendo assim aquele que entrar com ação obedecer às instruções assinadas pelo dispositivo.
Entretanto para toda regra existe uma exceção e um tema de interesse que será trazido a seguir é o que versa sobre a disciplina de direito internacional para com os contratos. Gostamos sempre de expor aos clientes do escritório que, os contratos são formas de manipular os limites legais dentro daquilo que a própria norma jurídica dita. Neste mesmo exemplo podemos analisar que no art. 25 do Código de Processo Civil de 2015 expõe a exceção da regra:
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)
No que pese a eleição de foro internacional, ou seja, a decisão das partes sobre quem irá julgar eventual litígio, nos casos de contratos internacionais, optando pelo poder judiciário de uma outra nação, vale ressaltar que o mesmo texto legal dispõe que somente em fase processual de contestação (resposta de uma petição inicial) poderá vir a ser arguido que fora decidido a competência de foro internacional para processar e julgar a remessa contratual.
Diante disso fica claro que a eleição do foro feita pelas partes, em contratos internacionais, pode determinar qual nação terá competência para processar e julgar, porém, no caso de ausência de arguição em contestação de eleição de foro internacional em fase de contestação, o litígio será processado e julgado no Brasil. Vale ressaltar, inclusive, que a autoridade judiciária não é competente para reconhecer de ofício (sem requerimento das partes) a incompetência do foro, com base em clausula de eleição de foro em contratos.
Por fim, tal questão apenas reforça a ideia da importância na elaboração e na análise de contratos feita por profissionais da área, a fim de que se reduza ou evite qualquer dano advindo da relação contratual, portanto, a dica é sempre procurar a ajuda de um profissional, até mesmo porque a matéria de contratos não se reduz a “passar um contratinho” conforme se diz no jargão popular, trata-se de matéria verdadeiramente complexa e importante para as relações comerciais da vida civil.
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